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Professor de matemática atuando na rede municipal de ensino.

sábado, 31 de março de 2012

O DIREITO DE GREVE



Em que pese a controvérsia que gira em torno do direito de greve do servidor público, no sentido de que só pode ser exercido, sem descontos salariais, mediante a regulamentação do dispositivo constitucional pertinente, passamos a tecer, sob ponto de vista diverso, as considerações seguintes: 

1 – O direito de greve para os trabalhadores em geral 

O direito de greve para os trabalhadores em geral está previsto no art. 9o da  Constituição Federal e vem assim descrito: 

“Art. 9o: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 

§ 1o: 
A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 

§ 2o : Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.” 
Referido artigo está inserido no Capítulo II (que cuida dos direitos sociais) do Título II, da Constituição Federal, que traz os direitos e garantias fundamentais. Desta maneira, ao lado do direito fundamental ao trabalho, insere-se o direito de greve, conquista histórica dos trabalhadores, na medida em que permite a necessária movimentação e articulação do trabalhador em busca de melhores e dignas condições de trabalho. 

A dignidade da pessoa humana, vale frisar, constitui um dos fundamentos de nossa República Federativa, a qual se constitui em Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1o, inciso IV). 



Os serviços ou atividades essenciais, bem como o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos na Constituição Federal (art. 9º, § 1º), estão definidos na Lei 7.783, de 28/6/1989, que prevê, também, as penas a que se devem sujeitar os responsáveis por eventuais abusos cometidos (§§ 1o e 2o do art. 9o da CF/88). 

Assim, o direito social de greve para os trabalhadores em geral, previsto no aludido art. 9o da Constituição Federal, é exercido nos termos da Lei 7.783/89. 

2 – O direito de greve para os servidores públicos 

O direito de greve para os servidores públicos, por sua vez, está previsto no inciso VII, do art. 37 da Constituição, in verbis: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...) 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;” Este artigo está inserido no capítulo da Constituição que cuida da Administração Pública (Capítulo VII, do Título III). Tal previsão topológica diferenciada decorre do regime jurídico diferenciado que se dispensa ao serviço público, que sempre deve atender aos interesses da coletividade. 

Por outro lado, o regime jurídico diferenciado entre trabalhadores empregados e servidores públicos, não lhes pode impor violação a direitos fundamentais, na medida em que são, todos, trabalhadores.  

Não se pode anuir à assertiva de que apenas os trabalhadores empregados podem exercer o direito de greve sem desconto nos seus vencimentos, quando legítima e sem abusos, porque a Lei 7.783/89 apenas a eles aproveita, sob pena de se estar reduzindo o trabalhador do serviço público, o servidor público, a uma subcategoria, colocando-o em situação inferior à do trabalhador empregado, por não dispor do exercício de um direito reconhecido e consagrado pela Constituição Federal, por inércia do Legislativo. Cuida-se, pois, de verdadeira desigualdade. 

Além disso, sendo o direito de greve um corolário do direito ao trabalho e, portanto, um direito humano, não pode retroagir (cláusula do não retrocesso), porque resultante de evolução e conquistas históricas da humanidade. 

Nessa esteira, em que pesem as decisões contrárias, a Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 1a Região, já em 2002, ainda que por decisão majoritária, assim decidia: 

"O governo está ficando refém de sua odiosa política de amesquinhamento do servidor público 
com o achatamento perverso dos salários e o corte de vantagens já auferidas há anos. As greves estão estourando em diversos setores da Administração, direta ou indireta. 

 Ninguém faz greve por prazer, diversão. O governo age de maneira insensível com os grevistas. A alegação de sempre é que as greves são "motivadas por interesses corporativos, políticos e pessoais". Alegação que não convence ninguém, nem a ele próprio. São atos de força que pratica. Não dialoga com o servidor grevista. E quando, raras vezes e já numa situação crítica, resolve conversar, faz acertos, para logo depois voltar atrás. É triste o que acontece. Muito triste. 
Está na hora de o governo dialogar com os grevistas da Imprensa Nacional e apresentar uma digna proposta de acordo. 

(...)"


Fazer greve em estágio probatório. Pode!


O professor(a) em estágio probatório, é professor efetivo, ou seja, é detentor da efetividade, pois ingressou no serviço público através de concurso, ainda que não seja detentor de estabilidade. Desse modo só pode ser dispensado do serviço público através de processo administragivo disciplinar, no qual se comprove a existência de motivo ensejador da exoneração, com garantia de direito a ampla defesa e ao contraditório

Logo, quanto à garantia ao cargo público, ser efetivo estável ou efetivo em estágio probatório, não acarreta grandes alterações porque em ambos os casos a exoneração ou demissão exige procedimento administrativo que apure falta cometida pelo funcionário, mas com garantia de correspondente direito de defesa. Portanto, participar dos movimentos sindicais, seja em greves, paralisações, ou reuniões não é motivo para demissão de servidores no estágio probatório, pois a greve é direito assegurado ao servidor na Constituição Federal (art. 37,VII).

Portanto a Greve é direito de todo o trabalhador, assegurado na Constituição da República, o fato "de estar em estágio probatório não é impeditivo legal para participar de movimentos, mas participar de movimentos é a única maneira de conquistar muitos direitos, e enfrentar os desmandos dos governantes.”

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